Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer à instâncias escolares superiores;
- Art. 54: É direito do Estado conseguir à criança e o adolescente:
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II: Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados recursos escolares;
III: Elevados níveis de repetência.
- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz;
- Art. 63: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I: Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários;
- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:
I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte
- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
- Art. 74: O poder público através de órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
- Art. 76: As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas;
- Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas na lei;
- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente;
- Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias
- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I: Advertência;
II: obrigação de reparo ao dano;
III: prestação de serviços à comunidade;
IV: liberdade assistida;
V: inserção em regime de semiliberdade;
VI: internação em estabelecimento educacional;
VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI
- Art. 121: Da internação:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida;
- Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou violência à pessoa;
II: por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- Art. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII – Perda de guarda;
IX - destituição de tutela
X - suspensão ou destituição do pátrio poder;
- Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:
III –
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança
- Art. 143: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência
- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda por utilização indevida
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos; se o fato não constitui crime mais grave
- Art. 263. O Decreto-lei nº 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alterações:
3) Art. 136
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos
II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer à instâncias escolares superiores;
- Art. 54: É direito do Estado conseguir à criança e o adolescente:
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II: Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados recursos escolares;
III: Elevados níveis de repetência.
- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz;
- Art. 63: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I: Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários;
- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:
I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte
- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
- Art. 74: O poder público através de órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
- Art. 76: As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas;
- Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas na lei;
- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente;
- Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias
- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I: Advertência;
II: obrigação de reparo ao dano;
III: prestação de serviços à comunidade;
IV: liberdade assistida;
V: inserção em regime de semiliberdade;
VI: internação em estabelecimento educacional;
VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI
- Art. 121: Da internação:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida;
- Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou violência à pessoa;
II: por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- Art. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII – Perda de guarda;
IX - destituição de tutela
X - suspensão ou destituição do pátrio poder;
- Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:
III –
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança
- Art. 143: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência
- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda por utilização indevida
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos; se o fato não constitui crime mais grave
- Art. 263. O Decreto-lei nº 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alterações:
3) Art. 136
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos
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