sexta-feira, 23 de julho de 2010

Criança precisa de escola

Trabalho infantil

Desigualdade social

Não ao trabalho infantil

A Caixa de Palavras

Esta actividade foi concebida para envolver todo o grupo e para ajudar os alunos de uma forma simples, mas eficaz, a inteirarem-se dos pensamentos e sentimentos de uma Criança Trabalhadora Doméstica. Poderá ser útil voltar a ler ao grupo alguma ou todas as histórias reais das crianças trabalhadoras incluídas nos textos anteriores antes de dar início à actividade.
Pedir a cada aluno que pense nas emoções que imaginam que as Crianças Trabalhadoras Domésticas sentem quando fazem as suas tarefas no dia-a-dia. Pedir-lhes depois que escrevam três dessas emoções, por exemplo, 'sozinho', 'triste', 'desiludido', etc. Depois de cada aluno ter escrito as três palavras, pedir-lhes que rasguem com cuidado cada palavra da folha, de forma a ficarem com três tiras de papel com uma palavra em cada uma.

Agora faça circular uma caixa vazia, ou outro tipo de recipiente adequado, pela sala. Esta será a 'Caixa de Palavras' na qual os alunos vão pôr as suas tiras de papel. Agite então a caixa para misturar todas as palavras e volte a circular a caixa. À medida que cada aluno retira uma palavra da caixa, pedir-lhe que a leia em voz alta. Depois, utilizando essa palavra, encorajá-los a imaginarem-se no lugar de uma Criança Trabalhadora Doméstica e escreveram uma frase que reflicta a emoção que retiraram da caixa. A frase deve começar por: "Eu sinto-me sozinho porque...", "Eu tenho medo porque...", "Eu estou zangada porque...", e assim por diante. Uma frase completa poderia ser: "Eu sinto-me sozinho porque há anos que não vejo a minha família e nem sei se os voltarei a ver."
Encorajar o grupo a puxar pela imaginação nesta actividade. Ao tentarem pôr-se no lugar de uma criança trabalhadora e falarem com a sua voz, começarão a identificar-se ao nível pessoal e humano com milhões de crianças que sofrem em todo o mundo. É esta passagem da simpatia para a empatia que libertará a energia para a mudança.

Um Dia na Vida


Nesta actividade pede-se às crianças que imaginem como seria um dia na vida de uma criança trabalhadora doméstica. É uma actividade que envolve todo o grupo e dá a cada aluno uma oportunidade para participar tanto quanto quiser. É uma actividade muito fácil de realizar, mas não se deixe desiludir pela sua simplicidade! Ao utilizarem uma das ferramentas mais poderosas que têm ao seu dispor, a imaginação, os alunos entrarão no mundo da Criança Trabalhadora Doméstica. Não tenha receio de deixar a imaginação do grupo ir até onde ela quiser ir... é quase impossível exagerar os sofrimentos e as dificuldades com que muitas Crianças Trabalhadoras Domésticas têm de lidar no seu dia-a-dia...

Peça a um voluntário que dê início à actividade, depois explique ao grupo que esta actividade irá circular por todos os elementos do grupo até voltar ao primeiro voluntário. Peça, então, ao voluntário que imagine que ele/ela é uma criança trabalhadora a contar-nos como é um dia normal na sua vida, começando pelo momento em que acorda, como se sente, o que vê e cheira, e assim por diante.

No início os alunos poderão ter alguma dificuldade em entrar neste mundo imaginário. Poderão necessitar que lhes dê algumas ajudas. Tente não sugerir nada de concreto, mas antes fazer perguntas que ajudem a actividade a progredir, por exemplo, "Como é a tua cama?", "Tens um quarto só para ti?", "Dormiste o suficiente? Se não, porque não?". Lembre-se que os alunos deverão descrever as suas experiências na primeira pessoa. Cada frase tem de começar por "Eu". Isto é muito importante.

Ao fim de algumas frases passe ao aluno seguinte, lembrando-lhe que deverá pegar na história no ponto em que o colega anterior parou. Lembre-lhes também que a história deve seguir um dia na vida de uma criança trabalhadora, por isso poderá ajudar fazer algumas perguntas vez em quando, do tipo "Que horas são agora?" ou "Já almoçaste?". Algumas outras perguntas poderão ajudar a pintar um quadro mais alargado da vida e sonhos de uma Criança Trabalhadora Doméstica, tais como, "Quando é viste a tu família pela última vez?", "Tens irmãos ou irmãs?", "Com quem é que brincas?" ou "O que é eu queres ser quando fores grande?".
À medida que a actividade vai avançando através do grupo, esta Criança Trabalhadora Doméstica irá assumido uma vida própria. Poderá ter um nome, uma cor preferida, ser um fanático de algum desporto ou por música, partilhar os seus medos mais profundos ou as suas esperanças mais queridas. Na altura em que a actividade tiver dado a volta à sala e a nossa cansada criança trabalhadora tiver chegado ao fim do seu dia, o grupo terá uma compreensão mais profunda da vida diária de milhões de crianças no mundo. Poderão ter também começado a aperceber-se que essencialmente, a um nível muito humano, uma Criança Trabalhadora Doméstica não é diferente de qualquer outro jovem na Terra.

Imaginar o Futuro

Esta actividade conjuga a imaginação com a discussão - uma exploração das
possibilidades, juntamente com as acções potenciais.
Peça à turma que imagine um mundo sem trabalho infantil. Um mundo onde as crianças não tenham de trabalhar horas a fio em condições perigosas. Um mundo onde as crianças não são vítimas de abusos nem de exploração. Um mundo em que todos os direitos das crianças são reconhecidos e respeitados.

Depois, peça-lhes que imaginem que são o Director-Geral da Organização Internacional do Trabalho. Pergunte-lhes o que fariam para acabar com o trabalho infantil se fossem esta pessoa. Encoraje-os a responderem na primeira pessoa, por exemplo, "Eu, convocaria uma reunião de todos os líderes mundiais para garantir que todas as crianças vão à escola...", ou algo assim.

Diferentes alunos poderão ter diferentes perspectivas sobre o assunto. Ouça-os. Encoraje o debate e a discussão. Escreva as sugestões de acções no quadro da sala de aula. Ou então, peça a um dos alunos que as escreva numa folha de papel.

Peça agora aos alunos que imaginem que são o líder do seu país. O Presidente da República ou o Primeiro-ministro, alguém com poder para que as coisas mudem. O que é que eles fariam para acabar com o trabalho infantil? Mais uma vez, encoraje-os a expressarem-se na primeira pessoa, como se eles fossem a pessoa com poder para que as coisas se façam. Fomente o debate e a discussão. Como na fase anterior, escreva as sugestões de acções no quadro ou peça a um dos alunos que as escreva numa folha de papel.

Leia agora as sugestões de acções que foram escritas. Diga aos alunos que eles próprios têm o poder para que as coisas sejam feitas. Peça-lhes que considerem a possibilidade de exporem as suas perspectivas e sugestões numa carta e enviá-la ao Director-Geral da OIT. Peça-lhes que considerem a possibilidade de enviar um carta semelhante ao chefe do governo ou aos ministros relevantes. Peça-lhes que considerem partilhar as suas ideias com os seus representantes eleitos, seja escrevendo-lhes ou encontrando-se pessoalmente com eles. Peça-lhes que pensem em formas de partilhar esta informação com os seus amigos, as suas famílias e as suas comunidades locais. Peça-lhes que imaginem o que aconteceria se um número suficiente de pessoas estivesse a par do sofrimento das crianças trabalhadoras e decidisse fazer algo para resolver o problema.

Imaginem as possibilidades!

Imaginem…
im

terça-feira, 20 de julho de 2010

Direitos das crianças

Cartilha dos direitos e deveres das crianças e dos adolescentes

“Esta lei dispõe sobre a proteção integral á criança e ao adolescente, considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa até doze(12) anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre doze (12) e dezoito (18) anosde idad. (Art. 1º e 2º do ECA).”

Está cartilha pretende mostrar a você educador, cidadão, criança, adolescente, poder público, gestores e sociedade que é dever assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes á vida, á saúde, á alimentação, á educação,ao esporte, ao lazer, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e a convivencia familiar e comunitaria independentemente da idade de cada um.

Sempre que toda criança e adolescente tiver dúvidas a respeito de seus DIREITOS E DEVERES, deverá procurar o CONSELHO TUTELAR.

Porque o CONSELHO TUTELAR tem o compromisso de garantir e assegurar com absoluta prioridade á efetivação dos DIREITOS E DEVERES da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar é responsavel:
I- Atender e aconselhar crianças e adolescentes
II - atender e aconselhar os pais e responsáveis na tutela ou guarda de seus filhos
III - Informar os direitos e deveres(limites) da criança e adolescente
IV - Ouvir queixas e reclamações dosdireitos e deveres ameaçados e/ou violados
V - Requisitar serviços públicos nas áreasde saúde, educação, serviço social, prvidencia, trabalho e segurança
VI - Garantir e fiscalizar os direitos e deveres da criança e do adolescente
VII - Participar de ações que combata a violencia, a discriminação no ambiente escolar, familiar e comunitário

DIREITOS

O que é justo conforme a lei:
Privilegio que alguém tem de exigir;
Conjunto de normas e regras;
Proteção integral.

À vida e saúde;
À liberdade, respeito e dignidade;
À convivencia familiar e comunitaria;
À educação, cultura, esporte e lazer;
À profissionalização e proteção ao trabalho.

DEVERES

Cumprir regras e normas
Obedecer a ordens dos pais, familiares e professores
Participar da convivencia familiar e comunitária
Estudar e frequentar a escola
Respeitar todas as pessoas independentesde raça, cor, sexo, religião ou classe social
Praticar os bons costumes
Conhecer os valores da escola, da família, e da sociedade
Preservar os espaços públicos e meio ambientes
Procurar o conselo tutelar sempre que tiver dúvida sobre direitos e deveres a serem cumpridos.

DIREITOS:

VIDA E SAÚDE:

Nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso
Condições originais de saúde e vida
Garantia pelo atendimento pelo sistema unico de saúde(SUS)
Atendimentos especializados
Medicamentos, próteses, orteses e outros recursos relativos ao tratamento de habiulitação e reabilitação
Tratamento especializado em depemdencia quimica(alcool, cigarro, maconha, cocaína…)
Saneamento básico ( rede de esgoto, tratamento de água)
Prioridade absoluta no atendimento hospitalar e ambulatorial
Politicas públicas voltadas á criança e adolescente.

LIBERDADE, RESPEITO E DIGNIDADE:

Ir e vir em lougradoros públicos e espaços comunitários
Participar da vida familiar e comunitária
Brincar, praticar esportese divertir-se:
Condições humanas de existencia (moradia descente, ruas das cidadeslimpas e pavimentadas)
Liberdade de expressão (expor as idéias dentro do contexto):
Ser respeitado como cidadão de direitos e deveres:
Ser respeitado como pessoas humana em processo de desenvolvimento psicologico e físico.

CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

Ser assistido, criado e educado por uma família
Receber sustento, moradia, higiene e vestuário
Convivio com a famili (ser amado e respeitado)
Socializar-se com outros crianças e adolescentes
Ir e vir em ambientes familiares (com pais de moradias diferentes).

EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER:

Igualdade de condições para acesso e permanencia na escola
Ser respeitado por seus educadores e funcionários:
Organizar e ajudar nas atividades escolares
Acesso a escola pública e gratuita próxima a sua residencia
Atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais na escola regular
Programações educacionais, culturais, esportivos e lazer:
Organizaçao e participação em entidades estudantis
Ensimo fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria
Progressiva extensão da obrigatóriedade e gratuitaao ensino médio
Atendimento em creche e pré-escola ás crianças de zero a seis anos de idade.

DEVERES:

Respeitar ordens do pai ou rsponsavel legal, familiares, escola, idosos e comunidade em geral:
Respeitar os horrios estabelecidos para crianças e adolescentes
Não permanecer em casas de jogos, bailo~es , bares e similares a~lém do horario permitido por lei
Participar das atividades familiares e comunitários
Amar as pessoas com quem convive
Respeitar a si mesmo e todas as pessoas independentes de raça, cor, sexo, religião, classe social ou idade
Ajudar nas tarefas de casa (arrumar seu quarto, secar a louçaentre outras tarefas domésticas isso se chama “educação doméstica”Ir á escola com frequencia
Participar das atividades educacionais, culturais, esportivas e lazer
Respeitar seus educadores e funcinários da escola
Estudar em horarios fora da escola (em casa e bibliotecas)
Fazer as tarefas diariaments
Perguntar ao professor quand tiver dúvida
Respeitar os colegas de class
Ser organizado com seus materiais
Manter a escola limpa
Estudar com disciplima e postura
Cumprir com os compromissos escolares
Usar uniforme

No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artisticos e historicos proprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdadede criança e o acesso ás fontes de cultura.

Os municipios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para as programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infancia e a juventude( artigos 58 e 59 do ECA)

http://www.blog.sabedoriadosmestres.com/2008/10/28/cartilha-dos-deveres-e-direitos-da-crianca-e-do-adolescente/

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Criança Prioridade Absoluta

Em Julho de 2010 o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – completa 20 anos.
Para marcar esta data, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -Cedca-PR, a Secretaria de Estado da Criança e da Juventude (Secj) e o Governo do Estado do Paraná promovem o evento:

Criança Prioridade Absoluta: 20 Anos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que acontecerá em Curitiba, entre os dias 28 de junho e 2 de julho de 2010.

Esta comemoração dos 20 anos do ECA é uma forma de chamar a atenção da sociedade e dar a devida importância à lei que serviu como base da construção do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Esse é o momento de refletir acerca das conquistas e dos limites que se impuseram na implementação da Doutrina da Proteção Integral.

Gestores municipais e estaduais, juízes, promotores, conselheiros, servidores, professores, pesquisadores, profissionais do terceiro setor e demais cidadãos-militantes paranaenses e de outros Estados estão convidados a participar das discussões sobre os avanços e desafios na área das políticas públicas para a população infato-juvenil.

domingo, 4 de julho de 2010

Lei Nº 10.097 - de 19 de dezembro de 2000

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Art. 1º Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)

"............................................................."

"Art.403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR)

"Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." (NR)

"a) revogada;"

"b) revogada."

"Art.428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR)

"§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica." (AC)*

"§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC)

"§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)

"§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC)

"Art.429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR)

"a) revogada;"

"b) revogada."

"§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)

"§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR)

"Art.430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)

"I - Escolas Técnicas de Educação;" (AC)

"II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)

"§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)

"§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional." (AC)

"§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)

"Art.431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR)

"a) revogada;"

"b) revogada;"

"c) revogada."

"Parágrafo único." (VETADO)

"Art.432.
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR)

"§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)

"§ 2º Revogado."

"Art.433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)

"a) revogada;"

"b) revogada."

"I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)

"II – falta disciplinar grave;" (AC)

"III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)

"IV – a pedido do aprendiz." (AC)

"Parágrafo único. Revogado."

"§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC)

Art. 2º

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC)

Art. 3º

Art. 3º São revogados o art. 80, o § 1º do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 4º

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

__________________
* AC = Acréscimo.


MENSAGEM Nº 1.899 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Mensagem no 1.899

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 74, de 2000 (no 2.845/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir vetado:

Parágrafo único do art. 431.

"Art. 431......................................................................"

................................................................................"

"Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da entidade sem fins lucrativos implicará responsabilidade da empresa onde se realizar a aprendizagem quanto às obrigações relativas ao período em que o menor esteve a sua disposição." (NR)

Razões do veto

"É manifesta a incoerência entre o disposto no caput do art. 431 - que admite a contratação por intermédio da entidade sem fins lucrativos, estabelecendo que, neste caso, não haverá vínculo de emprego com o tomador de serviço - e a regra prevista no parágrafo único, que transfere a responsabilidade para o tomador de serviço caso a entidade contratante não cumpra as obrigações trabalhistas.

Ora, não faz sentido admitir a contratação por entidade interposta, sem vínculo de emprego com o tomador do serviço, e concomitantemente transferir para o tomador do serviço a responsabilidade decorrente da contratação.

Por outro lado, a supressão do referido parágrafo único não acarretará qualquer prejuízo aos trabalhadores, pois é pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Enunciado nº 331 do TST)."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de dezembro de 2000.

Contrato de Trabalho do menor aprendiz

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

A idade máxima permitida para aprendizagem passa a ser 24 anos. Anteriormente era 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos.

A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

Bases: art. 428 da CLT, na nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005), com regulamentação pelo Decreto 5.598/2005 e parcialmente a Lei 10.097/2000.

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados.

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Requer observar que os 5% obrigatórios (mínimo), devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.

Exemplo:

- nº de empregados do estabelecimento = 300

- nº de empregados que ocupam funções que demandam aprendizagem = 100

- nº de aprendizes a serem contratados, no mínimo = 5 (100 x 5%)

Para se definir as funções que demandam formação profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:

I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional;

II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e

III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação.

Bases: art. 429 da CLT e arts. 9º e 10 do Decreto 5.598/2005.

FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.


PRIORIDADE


A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Nas hipóteses acima, a aprendizagem para as atividades relacionadas deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

VALIDADE

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

É mister que se efetue o registro da função do aprendiz, bem como o prazo do aprendizado.

CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS

A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação de contratação mínima, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

SALÁRIO

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000.

Observar que o menor poderá firmar recibo de quitação de salários.

ATIVIDADES

É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.

Nessa hipótese, além do contrato de aprendizagem, faz-se necessário por ocasião do registro, o requerimento, os documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.

FÉRIAS

As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Trabalho do menor: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE?


Equipe Guia Trabalhista

O artigo 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

Segundo a legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

A partir dos 14 anos, é admissível o Contrato de Aprendizagem - este deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT (na redação dada pela Lei 11.180/2005).

Ao menor é devido no mínimo o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio - Lei 6.494/77. Alunos que estiverem freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos.

Outras características no contrato de trabalho com menores:

•São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como noturno);
•É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão, deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
•Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.

Impacto precoce do trabalho infantil


Aborda o Estatuto da Criança e Adolescente comparando com a realidade do nosso dia a dia, sua aplicação e fiscalização.

1. TRABALHO INFANTIL.

Norberto Bobbio [1] observa que a Declaração dos Direitos Humanos:

“contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta dos direitos positivos universais”

O Preâmbulo da Convenção sobre Direitos da Criança (1989) a situa “na particularidade concreta dos direitos positivos”. As normas internacionais concernentes à idade mínima, por sua vez, são os desdobramentos do que dispõe o art. 32 da mesma Convenção , estabelecimento de uma idade ou idades mínimas para admissão em empregos como medidas legislativas, administrativas e educacionais para proteger a criança contra a exploração econômica. a adoção de medidas legislativas, administrativas e educacionais.

As normas concernentes ao trabalho infantil devem, pois, primeiramente ser colocadas na perspectiva de preservação de direitos humanos da criança .

É juridicamente relevante, embora óbvio “inter doctos”, saber que a inteligência da normas só é perfeita na perspectiva de sua teleologia, ou seja, dos valores que visam preservar. Nelas enfocar apenas o “VAZIO” criado pelo “NÃO” jurídico é uma leitura paupérrima, embora comum. O valor a preservar é o de “SER CRIANÇA” com direito à saúde, à convivência familiar e social, ao lazer, ao brincar, ao acesso (regresso), permanência e sucesso nos estudos, portanto a uma escola de qualidade.

As pesquisas quantitativas e qualitativas enfocando os aspetos cultural, sociológico, econômico , sanitário mostram que as crianças e adolescentes que se envolveram no trabalho prematuro foram e são privados deste direitos.

1.1 Causas

Há consenso que o trabalho infantil como realidade sociológica não se explica por unicausalidade. O “histórico” (passado e presente) processo de produção capitalista é a causa fundamental da exploração da mão de obra infantil. Desde a implantação da revolução industrial no final do século XVIII a burguesia industrial, mais tarde a agrária, se capitalizaram e se capitalizam também com uma voraz e desumana utilização da mão de obra infanto juvenil.

Há quem creia que este processo, que não seria “intrinsecamente mau”, pode ser melhorado com reformas substancialmente iguais, com outra nomenclatura, às propostas pelo socialismo utópico do século XIX. Fatores imediatos condicionantes podem ser apontados,entre outros, a pobreza (indiscutivelmente um dos mais fortes ); a cultura ( aceitação da fatalidade da pobreza e como sina do pobre), carência de ofertas de escolaridade de qualidade; inexistência de políticas públicas consistentes e perseverantes, os fatores se interagem de tal maneira que, em certas circunstancias, há predomínio de um sobre outros, mas sempre criando um círculo vicioso.

1.2 Conceito de trabalho infantil

Há certa complexidade na conceituação do trabalho infantil.

1.2.1 Trabalho

Importa saber qual a interpretação se dar aos termos “qualquer trabalho” do Inc. XXXIII do art. º 7º da a C.F. Referindo-se todo o referido artigo ao que trabalho em regime de emprego, pode-se sistematicamente interpretar que a proibição do Inc. XXXIII se limita ao efetuado na relação empregatícia.

Os efeitos práticos de tal interpretação assume caráter acadêmico de vez que a ratificada Convenção 138 explicita que as normas nela contidas se aplicam à “admissão a emprego ou trabalho” (art. 1º ) em “qualquer ocupação” (art. 2º) seja for o regime jurídico.

Também as normas do ECA [2] sobre trabalho ( art. 60 a 69) não se restringem ao trabalho em regime de emprego. Pode-se perguntar se as normas da Convenção 138 comportam exceções. Os artigos 4º e 5º permitem que países excluam de sua aplicação número limitado de categorias ou limitem o alcance da aplicação. O Brasil, ao ratificar a Convenção 138, não fez nenhuma ressalva. O art. 6º explicitamente excepciona de sua aplicação os trabalhos que se realizam em programas de qualificação profissional ainda que em alternância em centro de formação e na empresa; nesta, porém, com a idade mínima de 14 anos. Cabe uma indagação sobre o trabalho que filhos e filhas executam (ou deveriam executar) auxiliando nas tarefas caseiras no “ambiente familiar”, no entorno da casa, no próprio domicílio, portanto não para terceiros., serviços em cuja exceção todos, inclusive os homens, devem colaborar de tal maneira que não se onere demais a “dupla jornada” da mulher. Dentro de parâmetros de razoabilidade, sem ofensa a outros direitos ( escolaridade, lazer,) tais trabalhos não são proibidos e fazem parte de um processo de socialização, de integração na vida social do grupo a que a criança pertence, como bem aponta Elias Mendelievich [3].

A incidência de numerosos programas de televisão, de que crianças e adolescentes participam como atores, tem suscitado questões sobre licitude de tais trabalhos. Devem ser observadas as normas do art. 149 do ECA (disciplina por portaria, autorização caso a caso) e do art. 8 da Convenção (casos individuais), devendo os conselhos tutelares, a promotoria pública e o juizado da infância e da adolescência cumprir suas obrigações sobre os abusos ocorrentes. Atendendo pedido de uma emissora de televisão a Fundação ABRINQ ( ouvidos pais, psicólogos, pedagogos, juristas, profissionais da área) produziu um protocolo de livre adesão apontando o que é correto observar na participação de crianças e adolescentes em tais exibições.


1.2.2 Infantil

A Declaração dos Direitos da Criança define: entende-se por criança ( niño, enfant, child)) todo ser humano menor e 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes” A Convenção 182 sobre “piores formas de trabalho infantil” estende sua proteção à criança (niño, enfant. child) com idade inferior a 18 anos. A Convenção 138 da OIT não explicita o conceito de criança , mas a proteção nela contemplada se restringe à idade de 18 anos. Também norma constitucional e o ECA limitam a disciplina da idade mínima aos 18 anos.

Literalmente seria infantil todo trabalho executado na faixa etária inferior a 18 anos e equivocadamente se deduziria que seria proibido e deveria ser eliminado. Todavia as normas internacionais e nacionais fixam no interior desta faixa etária vários níveis, permitindo que adolescente possa trabalhar a partir de 15 ou 14 anos dentro parâmetros bem especificados. No Brasil a partir do 14 como aprendiz e dos 16 anos trabalho comum (fora do processo de aprendizagem).

A Convenção da OIT fixa várias idades mínimas de admissão:- a “básica” para admissão ao emprego e ao trabalho (15 ou 14 anos) (arts. 2º).; “superior” (18 anos) para trabalhos que prejudiquem a saúde, a segurança e a moral, com possibilidade de a partir dos 16 anos se for proporcionada instrução ou formação adequada (art. 3º); “ inferior” (13 ou 12 anos para trabalhos leves (art. 7º)

A Constituição Federal fixa as idades diversamente:- a “básica” ( 16 anos) para trabalhos fora de processo de qualificação; a “ inferior” ( 14 anos) cobre duas hipótese: proibição de qualquer trabalho, mas permissão em regime de aprendizagem; “superior” (18 anos) para insalubres e perigosos não abrindo exceção se houver “instrução e formação adequada” .O Estatuto da Criança e do Adolescente acrescenta proibição de trabalhos “penosos” e realizados em locais prejudiciais à formação e o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

Sintetizando, harmonizando sistematicamente os comandos da norma internacional ratificada e de outras normas brasileiras, mas levando em consideração restrições maiores da legislação pátria é infantil e juridicamente proibido o trabalho executado abaixo das idades previstas em lei, ou seja, 14 anos em qualquer emprego ou ocupação; 16 anos fora de processo de qualificação profissional (aprendizagem); 18 anos para trabalhos insalubres, perigosos, penosos prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico social e moral.


2. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL.

À medida que as ações do IPEC [4] se desenvolveram, percebeu-se que o trabalho infantil em quase todos os países assume formas de alta agressividade.. No Brasil as primeiras pesquisas , ações e programas se voltaram para trabalhos mais agressivos como os do corte da cana, da utilização da cola tóxica no setor calçadista, de serviços e em locais de carvoarias, da indústria fumageira.

A Convenção 182 houve por bem qualificar tais trabalhos como ”piores formas” não deixando dúvida até gramaticalmente que as demais não eram boas, portanto, nem toleráveis nem aceitáveis, nem boas.

O art. 3º da Convenção elenca as seguintes piores formas:

a) escravidão ou práticas análogas à escravidão, venda de crianças, servidão por

dívidas, condições de servos, trabalho forçado ou obrigatório incluído para

utilização em conflitos armados;

b) recrutamento para prostituição, produção de material pornográfico e atividades

pornográficas;

c) utilização e recrutamento de crianças para atividades ilícitas tais como

produção e tráfico de drogas;

d) trabalho que por sua natureza ou condições afete a saúde, a segurança e a

moralidade.

Cada Estado- Membro deve explicitar as modalidades ocorrentes em seu território e dar absoluta prioridade ao combate, à eliminação, à erradicação destas formas..

Os adjetivos básica, superior e inferior são adotados pelos Expertos na Aplicação de Convenções e Recomendações.


3. TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO - TID

Nos últimos anos a OIT vem promovendo pesquisas e ampla mobilização em vários países, inclusive no Brasil,. enfocando o TID, Pesquisas qualitativas realizadas em várias capitais estaduais brasileiras têm revelações nada alvissareiras. Entre 10 e 17 anos havia em 1998 no Brasil o expressivo número de 556.237 crianças e adolescentes no emprego domestico ( 95% mulheres) (10.49% sobre total de pessoas no emprego doméstico).

Juridicamente os mesmos princípios e normas internacionais e nacionais que regem o trabalho infantil em geral se aplicam ao emprego doméstico.

Vários fatores específicos afetam o TID :- localidade do desempenho:- no interior das residências cujo acesso é resguardado pela inviolabilidade; maior possibilidade de assédio sexual e moral sem possibilidade ou coragem de denunciar; durações de jornada que, de fato, se não impossibilitam a freqüência à escola, inviabilizam o aproveitamento escolar; convívio social limitado sobretudo para as que moram na casa do empregador; falta de qualificação profissional para enfrentar outras alternativas de trabalho oferecidas pelo mercado; resquícios escravocratas de quem deseja ter uma mucama à sua disposição sem delimitação de duração de jornada; persistência em algumas regiões do emprego doméstico camuflado com o apadrinhamento ou com a figura da guarda.


4. PROTEÇÃO JURÍDICA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE EXECUTAM TRABALHO INFANTIL.

Ainda que proibido o trabalho infantil o direito protege as crianças e adolescentes que o executam não só com ações que visem imediatamente não permitir sua continuidade da atividade, mas também garantindo-lhes todos os direitos decorrentes da relação jurídica na qual envolvem-se a relação é de emprego os direitos no momento em que são afastados a criança e adolescente, têm eles todos os direitos garantidos pelas normas celetistas e de leis extravagantes ( 13º salário, FGTS, etc.), com anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS) e recolhimento das verbas previdenciárias.

Configurada a hipótese do adolescente continuar trabalhando ultrapassada a fase da proibição, há “acessio temporis”, portanto, um só contrato para os efeitos legais e convencionais pertinentes.

Já se decidiu várias vezes, com razão:- não se pode invocar uma norma de proteção trabalhista ou previdenciária, apontar a irregularidade (nulidade se quiserem) da contratação para desproteger o trabalhador infantil e enriquecer-se ilicitamente.


5. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL.

Em termos imediatos a Convenção 138 não exige que os países consigam abolir o trabalho infantil “miraculosamente”. É um desafio para anos. O art. 1º exige que os países membros se comprometam a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição, hoje considerada como umas das exigência dos Princípios e Direitos Fundamentais do trabalho elencados na Declaração da OIT de 1998. Antes da implementação do IPEC no Brasil o trabalho infantil não existia na agência nacional. exceto rápidas referências acadêmicas à idade mínima, tudo mais demonstrando haver uma passividade cultural de aceitação. Não faltaram os que viam nele uma ”solução ” em vez de um “problema”, de uma “chaga”.. As primeiras pesquisas mostrando fatos, ainda que feitas com absoluta objetividade, foram taxadas de “radicais” ou tentou-se escondê-lo “debaixo do tapete”.

O IPEC criou uma mobilização e uma articulação envolvendo órgãos governamentais e não governamentais, contando com a estrutura implantada pelo ECA de Conselhos Tutelares, de Conselhos de Direitos em âmbito nacional, estadual, regional, municipal.. Nesta caminhada merece destaque a atuação de fóruns regionais e sobretudo do Fórum Nacional de Eliminação e Erradicação do Trabalho Infantil, que conta com a presença de numerosas entidades e instituições. A ANAMATRA bem cedo se fez presente e tem dado contribuição relevante. Deve ser destacada a colaboração importantíssima do UNICEF que, embora atuando em faixa própria, com ênfase na educação, muito contribui com programas paralelos que reforçam a luta contra trabalho infantil., forjando o slogan:- Lugar de criança não é nem na rua nem no trabalho mas na escola de qualidade.

Uma lição se pode tirar desta mobilização que se iniciou em 1992:- a fase de só denunciar teve seu tempo e sua importância. Hoje o combate ao trabalho infantil só terá efeito se for propositivo, preenchendo o não jurídico ao menos, com medidas compensatórias (programas - não ações isoladas- tais como os de renda mínima para pais, de bolsas (escola, família), de atividades de complementação escolar tudo respaldado com políticas públicas cumprindo o que dispõe o art. 227 da Constituição ( resumo proposital da Convenção dos Direitos da Criança, cujos principais tópicos em estudo já eram conhecidos na fase de anteprojeto do ECA): a erradicação do trabalho infantil é dever da família, da sociedade, do Estado para garantir, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária.


6. CONCLUSÃO

O presente trabalho tenta mostrar que a erradicação do trabalho Infantil conclama a todos para a conscientização de que trabalho infantil não é solução, é um enorme problema, que está em grande parte na raiz das desigualdades sociais. É certo que muito já foi feito, mas muito ainda precisa ser alcançado. Como canta Arnaldo Antunes, é preciso que os adultos tenham consciência de que “criança não trabalha, criança dá trabalho.”

Toda criança possui plena dignidade como ser humano e esta uma verdade inquestionável, aceita e positivada universalmente, inscrita no texto da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em 1989 pela ONU – Organização das Nações Unidas, que reconhece a todas as pessoas com menos de 18 anos de idade, os direitos humanos fundamentais, como a vida, a liberdade, a saúde, a assistência, a educação e a proteção.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

CALDEIRA, Ana Lúcia de Fátima; MERCÚRIO, Cássia Fernanda; SILVA, Josiane Leonarda Bonome da; BALHESTERO, Roberta. O trabalho infantil doméstico como violação dos direitos da criança. Presidente Prudente, 2004. Monografia (Graduação) - Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, 2004

CANAMARO, Renata de Jesus. A exploração do trabalho infantil e os spectos jurídicos do trabalho do adolescente no Brasil. Presidente Prudente, 2004. 135 f. Monografia (Graduação) - Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, 2004.

Instituto de Planejamento Econômico e Social; UNICEF. A criança no Brasil : o que fazer. Brasilia: IPEA, IPLAN, 1990.

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente : doutrina e jurisprudência. 5. ed. atual. de acordo com o novo código civil São Paulo: Atlas, 2004.

MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A criança e o adolescente no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2003

MORAES, Antonio Carlos Flores de. Trabalho do adolescente : proteção e profissionalização. 2. ed., rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. 142 p. ISBN 85-7308-529-0

RIEZO, Barbosa. Estatuto da criança e do adolescente interpretado : lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 3. ed. São Paulo: LexbooK, 1999.

sábado, 3 de julho de 2010

A exploração da mão-de-obra infantil

Para muitos, pode parecer fácil erradicar o trabalho infantil. Entretanto, convém lembrar que já está arraigado no modo de pensar dos brasileiros "que criança também tem que contribuir no sustento da casa", que "o ócio é o pai de todos os vícios" ou "antes trabalhar do que roubar". De fato, é uma questão cultural, e por isso mesmo difícil de ser neutralizado.

A exploração da mão-de-obra infantil é uma prática secular e rotineira em todo mundo. Não haveria de ser diferente no Brasil, onde as desigualdades sociais são mais gritantes e as crianças são utilizadas para reforçar o orçamento doméstico.

Segundo dados do IBGE o Brasil é palco da exploração de 3,5 milhões de crianças menores 14 anos de idade trabalhando em diversos setores da economia. Esta realidade não só afeta os países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, mas também os países ditos desenvolvidos. O Relatório da Situação Mundial para a Infância, elaborado pelo UNICEF revela que 250 milhões de crianças trabalham em todo mundo, muitas delas em situação de elevado risco e contínua exploração.

As crianças que fazem o trabalho de adultos cumprem longas jornadas sem reclamar, em trabalhos noturnos, insalubres e pesados, tarefas que são proibidas até mesmo para adolescentes (jovens de 14 a 18 anos), recebendo menos de um salário mínimo.

Muitas crianças começam a trabalhar antes dos dez anos e os índices de repetência escolar atingem a 60% e até 70% no meio rural.

Essas crianças trabalhadoras nunca têm tempo sequer para brincar ou praticar esportes, ocasionando sérios problemas no seu desenvolvimento físico e intelectual.

A violência das ruas se inicia com o aprendizado precoce junto aos adultos, mergulhando em vícios diversos tais como ingerir bebidas alcóolicas, cheirar cola e fumar crack, etc., assim como mantêm contato com agenciadores/exploradores que se utilizam dessas crianças para práticas sexuais.

Acordam cedo e dormem tarde.

Catar papelão, limpar pára-brisas e a venda de todo tipo de produtos fazem parte da rotina trabalhista desses pequenos miseráveis sem quaisquer perspectiva de futuro. Todo o lucro é levado para casa, isto quando não é entregue a seus exploradores.

Existem pessoas e entidades preocupadas com a solução de tão grave problema social, e, por esta razão, foi criado em Santa Catarina, o FÓRUM DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE NO TRABALHO, onde são debatidas as questões preventivas e emergenciais relativas ao assunto.

A nível nacional, o Brasil através da Coordenação da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança, aderiu à "Marcha Global". Este evento é uma manifestação com a participação de 87 países, que tem como objetivo uma grande mobilização contra o trabalho infantil, com a finalidade de chamar a atenção para o assunto. Seu desenvolvimento culminará com a realização da Convenção da OIT que se realizará em julho de 1998, em Genebra, onde serão discutidas as diversas convenções, inclusive as relativas ao trabalho infantil.

É sempre bom lembrar que o Brasil ainda não ratificou a Resolução nº 138, dispositivo extremamente importante na legislação trabalhista, que prevê que os Estados Membros especifiquem uma idade mínima de admissão no emprego, não inferior à idade na qual ocorre o término da escolaridade obrigatória, ou seja, 15 anos. O parágrafo 1º conclama os Estados Membros a assegurarem a abolição efetiva do trabalho infantil e a elevarem progressivamente a idade mínima de admissão no emprego.

Rosa Angela S. Ribas Marinho
advogada em Santa Catarina, representante da OAB/SC no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Estatuto da Criança e do Adolescente

A Constituição Federal de 1988 prevê dentre os Direitos e Garantias Fundamentais o direito a infância, previsto no Capítulo II, do Título II, em seu artigo 6º. Trata-se de um direito social que enseja uma obrigação positiva do Estado, ou seja, a adoção de todos os meios necessários para o seu resguardo.
Com o intuito de proteger a infância, a Carta Magna optou por deixar expressos os direitos assegurados à criança e ao adolescente, como se depreende da leitura do artigo 227. Mas o dever proteção cabe não só ao Estado, mas também a família e a sociedade, atribuindo-lhes a obrigação de resguardar o direito à vida, à saúde, alimentação, assim como outros fundamentais à dignidade de qualquer pessoa humana. Exige-se, portanto, a cooperação de todos os setores da sociedade.
As crianças e os adolescentes passaram a ter absoluta prioridade, uma vez que se encontram em estágio especial de desenvolvimento e necessitam de proteção diferenciada.
Com o advento da previsão sob análise, necessário fez-se a elaboração de legislação infraconstitucional que tornasse efetivos esses direitos, o que ocorreu com a promulgação da Lei 8.069 em 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, produto de mais uma conquista democrática da nação brasileira.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é a normatização aplicável a todos aqueles que têm até 18 anos de idade — e em casos excepcionais até os 21 anos — a fim de garantir-lhes todo o indispensável para o seu completo desenvolvimento.
Em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada pelo Brasil em 21.11.1990 através do Decreto 99.710, o novo regramento passou a adotar o que se denomina doutrina da proteção integral, cujo objetivo é satisfazer e garantir os direitos inerentes à criança e ao adolescente.
As crianças e os adolescentes passam a ser vistos como sujeito de direitos, cuja proteção especial está diretamente ligada ao fato de que suas personalidades estão em processo de desenvolvimento intelectual, moral e social.
Para que este desenvolvimento ocorra sem percalços, são assegurados expressamente: o direito à liberdade, à convivência familiar, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, de proteção especial nas relações de trabalho, dentre outros previstos no corpo da legislação especial.
O ECA, em seus 267 artigos, prevê medidas de prevenção e de proteção para que não haja violação nem ameaça a esses direitos, que se estendem desde o campo cível (direito de família) até o penal. Para tanto, estabelece regras de direito material e processual, aplicando-se subsidiariamente no caso de lacunas, a legislação comum, com a ressalva de que seja compatível (artigo 152).
Para tornar possível essa especial atenção, o referido estatuto dispõe inclusive sobre o Juízo da Infância e da Juventude, com as conseqüentes varas especializadas, competentes para a análise e julgamento dessas matérias (artigos 145/151).
Ainda no diapasão desta doutrina integral, o ECA estabelece, em consonância com o artigo 228 da Constituição Federal, que os menores de 18 anos são considerados inimputáveis para efeitos penais e estão sujeitos a legislação especial (artigo 104). Submetem-se às regras materiais e processuais penais previstas no Estatuto, quando da prática de ato infracional.
A preocupação de proteção das crianças e dos adolescentes já se mostra aparente no início do século XX com a Declaração de Genebra de 1924. À partir da década de 50 a humanidade esforçou-se no sentido de positivar os direitos e garantias da criança e do adolescente. Espelho disso é a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, ratificada pelo Brasil, bem como as Regras de Beijing de 1985, a Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança (1989), as Regras das Nações Unidas para a proteção dos menores privados de liberdade (1990) e as Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad -1990). No âmbito do continente americano, há ainda o Pacto de São José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil através do Decreto 678/92, que estabelece: “toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado” (art. 19). Temos aqui os verdadeiros embriões de uma nova concepção jurídica para a criança e o adolescente, e que culminou na previsão constitucional dos artigos 227 e 228.
A doutrina da proteção integral rompeu com todos os fundamentos anteriores da legislação aplicada aos “menores”. Esta ruptura fez-se necessária, tendo em vista que, até então o Brasil adotava a doutrina da situação irregular, calcada no binômio carência/delinqüência, caracterizada pela não diferenciação no tratamento a ser dado aos abandonados e aos delinqüentes.
A legislação baseada na doutrina da situação irregular passou a ser expressamente adotada pelo Código de Menores de 1927, conhecido como Código Mello Mattos, cujo fundamento era a necessidade de proteção e assistência do Estado contra o abandono, os maus tratos e as influências desmoralizadoras exercidas sobre os menores.
Em substituição à legislação penal que regulou a assistência, a proteção e a vigilância dispensada aos menores pelo Estado Brasileiro, durante mais de meio século, no Ano Internacional da Criança o governo promulgou a Lei 6.697/79 — o Novo Código de Menores — que não representou grandes avanços e acabou repetindo o que já estava previsto. O Código de Menores de 1979 visava atingir os mesmos fins em relação a todos os menores com até 18 anos e que se encontrassem em situação irregular, e entre os 18 e 21 anos nos casos expressos em lei.
Neste período se reforça a idéia de criar grandes institutos para menores (FUNABEM e posteriormente FEBEM), tanto infratores como abandonados, e que tendo em vista o fato de que não havia separação entre eles, ocasionou uma verdadeira marginalização da infância, sob o rótulo estigmatizante de “menores”.
Aos poucos a sociedade se deu conta de que esta doutrina da situação irregular era apenas mais um modelo de opressão aos menores que estavam vulneráveis, o que proporcionou o terreno fértil para a sedimentação do caminho em direção à doutrina da proteção integral. A previsão constitucional é uma garantia, de que a criança e o adolescente receberá sempre do Estado a atenção que merece.

Bibliografia:
CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: comentários jurídicos e sociais, 7ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005.
ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004.
PEREIRA, Tânia da Silva. Dimensão Multidisciplinar do Adolescente como Sujeito de Direitos e Pessoa em Desenvolvimento. In Sócio-Educando? no Brasil: adolescentes em conflito com a Lei: experiências de medidas sócio-educativas, São Paulo, Publicação do Prêmio Sócio-Educando?, s/d, p. 93.
SPOSATO, Karyna B. A Convenção Internacional das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança — 10 anos, in Revista do Ilanud, n.º 14, 2001.

Das medidas socio-educativas do ECA

No meu entendimento, o ECA adveio da Nova Escola Social, bem como a Lei de Execuções Penais e a Lei das Penas Alternativas, através das quais, preconiza-se que a sociedade, ao retirar o delinqüente do convívio social deve tratá-lo de tal modo a readaptá-lo as normas de convivência, não somente através do enclausuramento, mas através de outras penas substitutivas que, com certeza, surtirá melhores resultados, pois se este objetivo não for alcançado durante o período de reabilitação, o delinqüente tornar-se-á um problema social.
De acordo com a Nova Escola a reprimenda é considerada um tratamento que deve ser ministrado ao sentenciado de forma individualizada de maneira que a duração do mesmo se dê até que o delinqüente esteja curado (artigo 121, §2º do ECA-...a medida de internação não comporta prazo determinado...)
A medida sócio-educativa, como o próprio nome indica, significa obter a regeneração do adolescente.
Entendida a infração como uma anomalia social, deve-se dar ao doente a dose exata do remédio para sua cura, para que o infrator possa, reabilitado, voltar a conviver em sociedade, não causando mais prejuízo a mesma.

São seis as medidas sócio-educativas adotadas pelo ECA:

1-Advertência

2-Reparação do dano

3-Prestação de serviços à comunidade

4-Liberdade Assistida

5-Semiliberdade

6-Internação

Frise-se que a única medida que priva totalmente o adolescente de sua liberdade é a internação; as outras cinco primam pela ressocialização do jovem infrator em meio aberto, sem prejuízo para o controle externo por parte do Judiciário.
Com efeito, percebe-se que a intenção do legislador é a ressocialização do delinqüente juvenil, através de penas substitutivas ao invés de enclausuramento ou de penas corpóreas em regime totalmente fechado, como é o caso da internação.

INTRODUÇÃO



O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA-Lei 8069/90) foi fruto da necessidade da criação de uma Justiça especializada e cujo objetivo é de julgar as infrações cometidas pelos adolescentes entre doze e dezoito anos(artigo 2º do ECA).
O dicionário Aurélio conceitua o vocábulo adolescente como: aquele que está no começo, no ínicio, que ainda não atingiu todo o vigor.
Adolescentes são pessoas ainda em formação, cuja estrutura física e psíquica não atingiu sua plenitude, bem como a sua personalidade.
Sendo assim, são pessoas especiais que merecem a criação de uma Justiça especializada, diferenciada daquela utilizada para adultos, haja vista, suas diferenças.
Como seres especiais, cuja personalidade, intelecto, caráter estão ainda em formação a tarefa de redirecioná-los e reeducá-los é mais branda e menos trabalhosa, pois são mais suscetíveis em assimilar as ditas orientações.
O ECA portanto, prevê um tratamento diferenciado para os adolescentes infratores, classificando-os como pessoas especiais de direitos, procurando garantir que sua formação seja sólida e harmoniosa perante a sociedade, garantindo assim a retomada de uma vida social plena sem problemas ou incidentes, lastreados em valores éticos, sociais e familiares, afastando-os de uma vida pregressa gregária que não deve prevalecer, em nenhuma hipótese durante a o seu desenvolvimento, sob pena de se tornar um doente incurável.